Requisitos Gerais de Instalação
A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas definidas pelo regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) devem cumprir as normas constantes do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.
O local escolhido para a instalação de empreendimentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as restrições de localização legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos.
Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respetiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas pelas câmaras municipais.
Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os empreendimentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
As condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção dos empreendimentos turísticos devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
São unidades de alojamento os espaços delimitados destinados ao uso exclusivo e privativo dos utentes do empreendimento turístico.
As unidades de alojamento podem ser quartos, suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico.
Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respetiva porta de entrada em local bem visível.
A capacidade dos empreendimentos turísticos com exceção dos parques de campismo e caravanismo, Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, é determinada pelo correspondente número de camas fixas instaladas nas unidades de alojamento.
Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número das camas fixas.
Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.
Os requisitos dos equipamentos de uso comum que integram os empreendimentos turísticos são definidos por Portaria n.º 358/2009, de 6 de abril.
Os empreendimentos turísticos devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.