Autorização ou Comunicação de Utilização para fins Turísticos

Antes de iniciada a utilização do empreendimento turístico, e caso tenha lugar a obra, uma vez esta terminada, o interessado requer a concessão de autorização de utilização para fins turísticos, nos termos do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

  • O pedido de concessão de autorização de utilização para fins turísticos, instruído nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, deve ser submetido à câmara municipal territorialmente competente, devendo a autarquia dele dar conhecimento ao Turismo de Portugal, I.P., através do sistema informático com recurso ao balcão único eletrónico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e Portaria n.º 284/2012, de 20 de setembro, acessível através do Portal do Cidadão, ou ao sítio na Internet do Turismo de Portugal, I.P., e das câmaras municipais, articulado com o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.
  • O prazo para a decisão sobre a concessão de autorização de utilização para fins turísticos e emissão do respetivo alvará é de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, salvo quando há lugar à vistoria prevista no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, em que o prazo é de 5 dias após a realização da vistoria.

O alvará de autorização de utilização para fins turísticos, quando exista deve conter:

  • Identificação do titular;
  • Identificação do edifício ou fração autónoma;
  • O uso a que se destina o edifício ou fração autónoma;
  • A capacidade máxima;
  • A classificação

O alvará é dado conhecimento ao Turismo de Portugal, I.P., através do sistema informático com recurso ao balcão único eletrónico dos serviços.

A autorização de utilização para fins turísticos, depende de pagamento prévio pelo requerente de taxa, seja a autorização expressa ou tácita.

Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um único alvará de autorização para fins turísticos quando se tenha optado por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à instalação da totalidade dos componentes de um conjunto turístico.

A instalação dos empreendimentos turísticos pode ser autorizada por fases.

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