Animação Turística

Atividades Próprias

São atividades de animação turística as atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, que se configurem como atividades de turismo de ar livre ou turismo cultural e que tenham interesse para a região em que se desenvolvam.

Consideram-se atividades de turismo de ar livre também denominadas por atividades outdoor, de turismo ativo, ou de turismo aventura, as atividades que, decorram em espaços naturais, traduzindo-se em vivências diversificadas de fruição, experimentação e descoberta da natureza e da paisagem, podendo ou não se realizar em instalações físicas equipadas para o efeito.

Consideram-se atividades de turismo cultural as atividades pedestres ou transportadas, que promovam o contacto com o património cultural e natural através de uma mediação entre o destinatário do serviço e o bem cultural usufruído, para partilha do conhecimento.

As atividades de animação turística desenvolvidas mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos designam-se por atividades marítimo-turísticas.

Quando as empresas desenvolvam exclusivamente atividades marítimo-turísticas, as empresas devem inscrever-se no RNAAT como operadores marítimo-turísticos.

 

Requisitos de acesso

Só as empresas inscritas no RNAAT – Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística, como empresas de animação turística ou operadores marítimo-turísticos, podem exercer em território nacional, atividades próprias dos agentes de animação turística. Para o efeito as empresas, deverão efetuar a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, através da inscrição no RNAAT, cumprindo os seguintes requisitos de acesso à atividade:

  • Pagamento da taxa;
  • Contratação de seguros obrigatórios – de acidentes pessoais e de responsabilidade civil.

 

Atividades de Turismo Natureza

O exercício de atividades de animação turística dentro das áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC), e fora dos perímetros urbanos da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, depende do reconhecimento como turismo de natureza.                                      

O reconhecimento de atividades como turismo de natureza nos casos de micro, pequenas ou médias empresas, e de prestadores não estabelecidos em território nacional, a operar em livre prestação de serviços, depende da mera comunicação prévia, instruída com a declaração de adesão formal ao código de conduta das empresas que exercem as atividades de animação turística.

                          

O reconhecimento de atividades como turismo de natureza compete ao ICNF, I.P.

As empresas de animação turística que pretendam exercer atividades próprias das agências de viagens e turismo devem efetuar a mera comunicação prévia através do Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT)

As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos podem exercer atividades próprias das empresas de animação turística como complementares à sua atividade principal.

 

Parques Aquáticos

Noção

São recintos com diversões aquáticas os locais vedados, com acessos ao público, destinados ao uso de equipamentos recreativos, cuja utilização implique o contacto dos utentes com a água, independentemente de se tratar de entidade pública ou privada e da sua exploração visar ou não fins lucrativos.

Não são considerados recintos com diversões aquáticas aqueles que unicamente disponham de piscinas de uso comum, nomeadamente as destinadas à prática da natação, de competição, de lazer ou recreação.

Licenciamento

A instalação ou modificação de recintos de diversões aquáticas sujeitas a licenciamento municipal ou a comunicação prévia à câmara municipal seguem os termos do RJUE, com parecer do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPJD; I.P.), da direção regional da economia, do delegado de saúde regional e da Autoridade Nacional de proteção Civil (ANPC), sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da administração central.

Os pareceres do IPDJ, I.P., e da ANPC destinam-se a verificar a adequação do recinto projetado ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e demais legislação complementar.

Quando desfavoráveis ou sujeitas a condição, os pareceres do IPDJ, I.P., e da ANPC são vinculativos.

As obras nos recintos com diversões aquáticas, quando não estejam sujeitas a licenciamento municipal ou a comunicação prévia à câmara municipal, nos termos do RJUE, carecem de autorização do IPDJ, I.P.

Para os efeitos previstos no número 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março, o interessado deve dirigir ao IPDJ, I.P., um requerimento instruído com as peças escritas ou desenhadas necessárias à caraterização da obra, assinadas por técnico legalmente habilitado, acompanhadas de termo de responsabilidade em como se observaram na sua elaboração as normas técnicas de construção, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, podendo o IPDJ, I.P., solicitar esclarecimento ou documentos complementares, a prestar, caso o requerente assim o entenda, no prazo de 20 dias.

A autorização deve ser emitida no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento, dos elementos complementares referidos no número 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março, ou do termo do prazo nele referido, sob pena de se entender como tacitamente deferido.

O início das atividades dos recintos com diversões aquáticas depende de licença de funcionamento a emitir pelo IPDJ, I.P.

O início da atividade do recinto pode ser autorizado por fases, aplicando-se a cada uma o disposto na Subsecção III do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março.

Concluída a obra, o interessado deve requerer a emissão de licença de funcionamento ao presidente do IPDJ, I.P.

A emissão da licença de funcionamento é sempre precedida de vistoria a efetuar por uma comissão composta por representantes do IPDJ, I.P., câmara municipal, ANPC, direção regional da economia e delegado de saúde regional.

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

O regime jurídico de acesso e exercício da atividade das Empresas de Animação turística, incluindo os Operadores Marítimo-Turísticos, encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro e Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro (regulamento das embarcações utilizadas na Atividade Marítimo-Turística).

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