Alojamento Local

São considerados estabelecimentos de AL – Alojamento Local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem, que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração.

Os estabelecimentos de AL – Alojamento Local devem identificar-se como estabelecimentos de alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.

A exploração de estabelecimentos de alojamento local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de serviços de alojamento.

Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste:

  • Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário; ou
  • Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias.

Modalidades

  • Moradia
  • Apartamento
  • Estabelecimento de Hospedagem
  • Quartos

Considera-se “Moradia” o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar;

Considera-se “Apartamento” o estabelecimento de alojamento local unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte do prédio urbano suscetível de utilização independente;

Considera-se “Estabelecimento de Hospedagem” o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos. Nesta modalidade pode utilizar-se a denominação de “Hostel” quando a unidade de alojamento predominante for um dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto.

Consideram-se “Quartos” a exploração de alojamento local feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta modalidade, ter um máximo de três.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A legislação aplicável à exploração dos estabelecimentos de alojamento local é o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto.

Para melhorar a sua experiência, usamos cookies próprios e de terceiros. Ao continuar a navegar considera-se que aceita a Política de Privacidade de Cookies do Norte mais Forte.
Ok