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Lotação e procedimentos para veículos

O Artigo 13º do Decreto Lei nº22/2020 de 16 de maio, veio apresentar um conjunto de medidas a serem asseguradas pelas entidades públicas ou privadas, responsáveis pelo transporte coletivo de passageiros, com o objetivo de proporcionar uma maior segurança à utilização dos mesmos e assim evitar a contaminação dos espaços com o SARS-CoV-2 (novo coronavírus).

As empresas de animação turística deverão assegurar estas mesmas medidas, adequando aos tipos de transporte existentes em cada área de atividades, designadamente:

1 -  Lotação máxima de 2/3 da sua capacidade. Esta capacidade poderá ser adequada no caso dos elementos pertencerem ao mesmo agregado familiar, não descurando as medidas de segurança e higiene.

2- Realizar limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde

3 – Utilização dos bancos dianteiros apenas pelo motorista;

4 – Acautelar a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies;

5 – Sem prejuízo dos números anteriores, podem set adotadas outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias no sentido de preservar a saúde pública, designadamente a não disponibilização da venda de títulos de transporte a bordo, a instalação de separações físicas entre os condutores e os passageiros e a disponibilização de gel ou solução cutânea desinfetante.

Deverão ainda proceder à articulação com as respetivas Associações Representativas do setor, seguindo as orientações desenvolvidas por estas através de Manuais de Boas Práticas, salvaguardando o cumprimento das regras de salvaguarda da saúde pública.

Os táxis e TVDE deverão seguir as orientações supracitadas, igualmente mencionadas na Portaria n.º 107-A/2020.

Para veículos com mais de 9 lugares, deverão ser seguidas as orientação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), entidade competente e reguladora deste tipo de transportes.

Mais se informa que a Direção Geral de Saúde publicou a Orientação nº 027/2020 “COVID-19: Procedimentos nos Transportes Públicos” disponível em https://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/orientacoes-e-circulares-informativas/orientacao-n-0272020-de-20052020-pdf.aspx, a qual apresenta medidas de segurança a serem adotadas pelos trabalhadores e utilizadores dos transportes públicos, que poderão ser aplicáveis em algumas áreas de animação turística.

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Citação de PauloCarranca em 5 de Junho, 2020, 10:33

O Artigo 13º do Decreto Lei nº22/2020 de 16 de maio, veio apresentar um conjunto de medidas a serem asseguradas pelas entidades públicas ou privadas, responsáveis pelo transporte coletivo de passageiros, com o objetivo de proporcionar uma maior segurança à utilização dos mesmos e assim evitar a contaminação dos espaços com o SARS-CoV-2 (novo coronavírus).

As empresas de animação turística deverão assegurar estas mesmas medidas, adequando aos tipos de transporte existentes em cada área de atividades, designadamente:

1 -  Lotação máxima de 2/3 da sua capacidade. Esta capacidade poderá ser adequada no caso dos elementos pertencerem ao mesmo agregado familiar, não descurando as medidas de segurança e higiene.

 

Boa tarde, onde conseguiu essa informação acerca dos elementos pertencerem ao mesmo agregado? Faz todo o sentido, claro, mas não encontro nenhum documento legal para andar comigo junto ao coração e mostrar às autoridades, em caso de necessidade.

Obrigado 🙂