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Eventos de Natureza Corporativa | Intervalos entre Pessoas

O Gabinete da Secretária de Estado do Turismo tem sido questionado sobre as regras aplicáveis aos eventos de natureza corporativa, identificados na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29 de abril, que declara a situação de calamidade.

Em concreto, foi colocada a questão de saber se, na ausência de orientações da DGS, pode aplicar-se a tais eventos de natureza corporativa a regra prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, que estabelece que os lugares ocupados devem ter um lugar de intervalo entre espetadores.

Face ao regime previsto na Resolução do Conselho de Ministros atualmente em vigor e às características dos eventos de natureza corporativa em causa, consideramos adequada a aplicação da regra que estabelece que os lugares ocupados devem ter um lugar de intervalo entre espetadores, regra essa que vigorou antes do último confinamento.

Neste sentido, informamos que o entendimento deste Gabinete é o de que, na ausência de orientações da DGS, se pode aplicar aos eventos corporativos com a natureza de conferências, seminários, palestras ou similares, realizados em locais com as caraterísticas de auditório, sala de espetáculos, anfiteatros, sala de congresso ou semelhantes, a regra prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do referido artigo 30.º, que estabelece que os lugares ocupados devem ter um lugar de intervalo entre espetadores.

 

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