Esclarecimentos

Citação de cristinamarques em 13 de Maio, 2021, 15:06Tendo sido suscitadas junto do Gabinete da Secretária de Estado do Turismo algumas questões referentes à aplicação da RCM n.º 45-C/2021, de 30 de abril, que merecem atenção:
- O serviço de refeições a hóspedes dos hotéis está sujeito ao horário das 22h e 30 m ou deixou de existir restrição de horário quando se trata de hóspedes?
Nos termos conjugados do artigo 15.º e do n.º 7 do artigo 16.º, ambos da RCM n.º 45-C/2021, de 30 de abril, aos estabelecimentos de restauração integrados em estabelecimentos turísticos, que se situam em municípios de nível 1, apenas se aplicam as normas respeitantes ao funcionamento de estabelecimentos de restauração, esplanadas e disponibilização de refeições, produtos embalados e/ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away). Por conseguinte, o serviço de refeições a hóspedes dos hotéis não se encontra sujeito ao horário da restauração, desde que o estabelecimento hoteleiro se situe nos municípios de nível 1.
- Os SPA e as piscinas dos hotéis estão sujeitos, no que toca aos respetivos hóspedes, aos mesmos horários de funcionamento que os demais estabelecimentos de prestação de serviços, a saber, 21h00 durante a semana e 19h00 durante a semana?
Relativamente aos empreendimentos turísticos situados nos municípios de nível 1 não existe restrição de horários de funcionamento para os serviços integrados.
- As tours culturais destinados a hóspedes devem seguir o horário dos estabelecimentos de prestação de serviços ou o dos estabelecimentos culturais que podem estar abertos até às 22h e 30 m, ou pura e simplesmente não estão sujeitos a limitação de horários?
No que concerne às tours culturais, entende-se que às mesmas deverá ser aplicado o regime estabelecido para os estabelecimentos culturais nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da RCM n.º 45-C/2021, de 30 de abril.
É possível servir bebidas alcoólicas depois das 21h00, desde que acompanhadas por refeição, conforme previsto no n.º 4 do artigo 17 da RCM n.º 45-C/2021, de 30 de abril.
- Possibilidade de existência de um espaço destinado a dança, que não seja uma discoteca ou um salão de dança (estes equipamentos estão encerrados nos termos do Anexo I à RCM n.º 45-C/2021)?
Os espaços destinados a dança encontram-se encerrados nos termos do anexo I à RCM n.º 45-C/2021
O Governo disponibili todas as informações relevantes e medidas excecionais setoriais adotadas, em https://covid19estamoson.gov.pt/faqs/#7
Tendo sido suscitadas junto do Gabinete da Secretária de Estado do Turismo algumas questões referentes à aplicação da RCM n.º 45-C/2021, de 30 de abril, que merecem atenção:
- O serviço de refeições a hóspedes dos hotéis está sujeito ao horário das 22h e 30 m ou deixou de existir restrição de horário quando se trata de hóspedes?
Nos termos conjugados do artigo 15.º e do n.º 7 do artigo 16.º, ambos da RCM n.º 45-C/2021, de 30 de abril, aos estabelecimentos de restauração integrados em estabelecimentos turísticos, que se situam em municípios de nível 1, apenas se aplicam as normas respeitantes ao funcionamento de estabelecimentos de restauração, esplanadas e disponibilização de refeições, produtos embalados e/ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away). Por conseguinte, o serviço de refeições a hóspedes dos hotéis não se encontra sujeito ao horário da restauração, desde que o estabelecimento hoteleiro se situe nos municípios de nível 1.
- Os SPA e as piscinas dos hotéis estão sujeitos, no que toca aos respetivos hóspedes, aos mesmos horários de funcionamento que os demais estabelecimentos de prestação de serviços, a saber, 21h00 durante a semana e 19h00 durante a semana?
Relativamente aos empreendimentos turísticos situados nos municípios de nível 1 não existe restrição de horários de funcionamento para os serviços integrados.
- As tours culturais destinados a hóspedes devem seguir o horário dos estabelecimentos de prestação de serviços ou o dos estabelecimentos culturais que podem estar abertos até às 22h e 30 m, ou pura e simplesmente não estão sujeitos a limitação de horários?
No que concerne às tours culturais, entende-se que às mesmas deverá ser aplicado o regime estabelecido para os estabelecimentos culturais nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da RCM n.º 45-C/2021, de 30 de abril.
É possível servir bebidas alcoólicas depois das 21h00, desde que acompanhadas por refeição, conforme previsto no n.º 4 do artigo 17 da RCM n.º 45-C/2021, de 30 de abril.
- Possibilidade de existência de um espaço destinado a dança, que não seja uma discoteca ou um salão de dança (estes equipamentos estão encerrados nos termos do Anexo I à RCM n.º 45-C/2021)?
Os espaços destinados a dança encontram-se encerrados nos termos do anexo I à RCM n.º 45-C/2021
O Governo disponibili todas as informações relevantes e medidas excecionais setoriais adotadas, em https://covid19estamoson.gov.pt/faqs/#7