COVID – 19 - Prorrogação da situação de alerta

Citação de cristinamarques em 9 de Maio, 2022, 15:36COVID – 19 - Prorrogação da situação de alerta
O Conselho de Ministro na sequência de um crescimento do número de novos casos diários e uma mortalidade superior ao limiar de referência da pandemia da Covid-19, prorrogou a declaração de situação de alerta em todo o território nacional continental até às 23:59h do dia 31 de maio de 2022, mantendo o conjunto das medidas ainda aplicáveis no âmbito do combate à pandemia, nomeadamente:
- obrigatoriedade do uso de máscara em estabelecimentos e serviços de saúde, estruturas residenciais, de acolhimento, transportes publicos coletivos de passageiros (transporte aéreo, transporte de passageiros em táxi ou TVDE);
- o formulário de localização de passageiros (Passenger Locator Form), deixa de ser obrigatório o seu preenchimento pelos passageiros dos voos com destino ou escala em Portugal continental ou de navios cruzeiro quando atraquem em Portugal continental;
- terminam as regras fixas relativas à realização de testes de diagnósticos de SARS-CoV-2, passando a prever-se que a realização dos mesmos pode ser determinada pela DGS;
- deixa de ser exigido o Certificado Digital Covid da UE na modalidade de teste ou de recuperação ou outro comprovativo de realização laboratorial, teste negativo nos termos definidos pela DGS e INSA ou certificado de dose de reforço de vacinação, para acesso às estruturas residenciais e para visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, sendo encarregue a DGS da determinação das normas e orientações específicas para a proteção das populações de maior vulnerabilidade.
COVID – 19 - Prorrogação da situação de alerta
O Conselho de Ministro na sequência de um crescimento do número de novos casos diários e uma mortalidade superior ao limiar de referência da pandemia da Covid-19, prorrogou a declaração de situação de alerta em todo o território nacional continental até às 23:59h do dia 31 de maio de 2022, mantendo o conjunto das medidas ainda aplicáveis no âmbito do combate à pandemia, nomeadamente:
- obrigatoriedade do uso de máscara em estabelecimentos e serviços de saúde, estruturas residenciais, de acolhimento, transportes publicos coletivos de passageiros (transporte aéreo, transporte de passageiros em táxi ou TVDE);
- o formulário de localização de passageiros (Passenger Locator Form), deixa de ser obrigatório o seu preenchimento pelos passageiros dos voos com destino ou escala em Portugal continental ou de navios cruzeiro quando atraquem em Portugal continental;
- terminam as regras fixas relativas à realização de testes de diagnósticos de SARS-CoV-2, passando a prever-se que a realização dos mesmos pode ser determinada pela DGS;
- deixa de ser exigido o Certificado Digital Covid da UE na modalidade de teste ou de recuperação ou outro comprovativo de realização laboratorial, teste negativo nos termos definidos pela DGS e INSA ou certificado de dose de reforço de vacinação, para acesso às estruturas residenciais e para visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, sendo encarregue a DGS da determinação das normas e orientações específicas para a proteção das populações de maior vulnerabilidade.